Tirar carta com tutor vai tornar-se um processo mais simples. O Decreto-Lei n.º 112/2026, publicado em Diário da República a 5 de junho, altera o regime de condução acompanhada por tutor, que até aqui tinha uma utilização considerada “residual” no ensino da condução em Portugal.
O diploma revê o enquadramento jurídico do ensino da condução e torna menos exigentes as condições para a aprendizagem acompanhada por tutor na categoria B.
Importa lembrar que, em Portugal, já era permitido aprender a conduzir com tutor. Ainda assim, aplicavam-se requisitos apertados e, além disso, a condução acompanhada com tutor não substituía as aulas teórico-práticas obrigatórias. Fica o enquadramento do regime que vigorou até agora:
O que muda?
A alteração mais relevante passa pela redução e clarificação dos requisitos para quem pretende desempenhar o papel de tutor. Em vez de procedimentos mais complexos, passa a ser suficiente uma comunicação prévia da escola de condução ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por via eletrónica, com a identificação do tutor e a confirmação de que este reúne as condições exigidas.
Para ser tutor, é obrigatório ter carta de condução da categoria B há, pelo menos, 10 anos - regra válida para títulos emitidos em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia. Quando se trate de cartas estrangeiras de países fora da União Europeia reconhecidas em Portugal, o reconhecimento tem de existir há pelo menos cinco anos e a carta original tem de ter sido emitida há um mínimo de uma década. Por sua vez, instrutores e examinadores de condução ficam impedidos de exercer funções de tutor.
Existe também um limite quanto ao número de acompanhamentos: cada tutor pode acompanhar, no máximo, cinco candidatos a condutor por cada período de 10 anos, de modo a assegurar que a função é desempenhada com verdadeiro compromisso e sentido de responsabilidade.
Quanto à responsabilidade, a lei é explícita: o tutor responde pelos danos e pelas infrações cometidas pelo candidato durante a condução acompanhada, exceto se resultarem da desobediência do candidato às instruções do tutor. Em paralelo, o seguro de responsabilidade civil automóvel associado ao veículo ou ao tutor tem obrigatoriamente de garantir a cobertura dos danos provocados pelo candidato.
Outras condições
A condução acompanhada por tutor não pode ser feita em qualquer local ou a qualquer hora. Cabe ao tutor assegurar que esta aprendizagem não ocorre em vias ou em períodos com elevado volume de tráfego.
A fiscalização do cumprimento desta obrigação compete à PSP e à GNR, que podem determinar o afastamento imediato do veículo caso exista incumprimento. Além disso, os municípios têm a possibilidade de estabelecer, por regulamento próprio, áreas onde a condução acompanhada é proibida.
Por último, o candidato apenas pode ser proposto a exame depois de decorridos 90 dias desde a comunicação, pelo tutor, do início da aprendizagem ao IMT. Terminada a formação prática, existem duas hipóteses: avançar diretamente para exame em regime de autopropositura ou realizar antes um teste de aferição na escola de condução, destinado a avaliar competências e a confirmar se é necessária formação adicional. Se o candidato escolher a autopropositura e reprovar, terá de aguardar quatro meses para repetir o exame por essa via.
Quando entra em vigor?
O decreto-lei produz efeitos 30 dias após a publicação - isto é, a partir de 5 de julho de 2026. A partir dessa data, qualquer candidato inscrito numa escola de condução pode optar por esta modalidade, desde que encontre um tutor que cumpra os requisitos e que a escola efetue a comunicação ao IMT.
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